Publicado por Redação em Previdência Corporate - 10/07/2014 às 09:57:41
Valores de planos da previdência privada podem ser revisados sem aviso prévio
Recentemente, o STJ afirmou que não há direito adquirido para quem ainda não preencheu os requisitos da aposentadoria, pois na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime. Em caso de apuração de déficit ou superávit, os índices do benefício podem ser revisados, ignorando os números apresentados em contrato, que em primeiro lugar, motivaram que o futuro aposentado aderisse ao Fundo de Previdência Privada, na hipótese apresentada.
"As alterações não podem afetar o cálculo do valor e tempo mínimo para aposentadoria, sob pena de violar normas do Código de Defesa do Consumidor e, especialmente, criar insegurança nos contratos previdenciários. Quem irá aderir a contrato previdenciário sabendo que ele poderá ser alterado posteriormente, e possivelmente, para pior?", questiona o advogado previdenciário e sócio do escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados, Pedro Inácio Von Ameln Ferreira e Silva.
De acordo com o advogado, não se pode ignorar o Artigo 202 da Constituição Federal que aponta que o fundo de previdência é "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado". Além disso, existe a necessidade de se ter um equilíbrio nas contas, para que todos os benefícios contratados sejam pagos. Porém, ressalta que, diante de uma alteração socioeconômica que causaria impactos ao plano até então ofertado, caberia aos Fundos adequarem as contribuições para esse Plano e fechá-lo para novas adesões. Para os outros aderentes, deveria ser realizado novo Plano.
"Ocorre que, muitas vezes, as fundações modificam ou até mesmo deixam de adequar o plano para que possibilite o seu pagamento. A decisão do STJ traz a incerteza nos contratos de previdência privada e acarretará fuga na contratação deste tipo de investimento, pois dá carta branca às Fundações para alterarem os contratos. Pela incerteza do direito do participante, muitos desistirão ou aplicarão em outros investimentos. Se as Fundações e os órgãos fiscalizadores tivessem realizado tal procedimento, não teríamos tantas ações judiciais. Cabe o Poder Judiciário prezar pela certeza do direito e não pela insegurança jurídica. Havendo negligencia na administração do Plano, deverão os Fundos serem responsabilizados ao pagamento" aponta Pedro.
A previdência privada está inserida no campo da proteção social da Seguridade Social. Foi criada, inicialmente, para possibilitar uma complementação daquela recebida pelo INSS. Basicamente, a previdência privada é uma forma de o cidadão garantir uma renda extra quando cumprir determinados requisitos para o seu recebimento. Há dois tipos de planos de Previdência Privada: a aberta e a fechada. A entidade aberta pode ser contratada, via de regra, por qualquer cidadão e é gerenciada por uma Instituição que cobra uma taxa para administrar os valores aportados. Já a fechada, ao contrário da aberta, não possui fins lucrativos e é destinada a determinadas pessoas que possuem vínculos de classe, empregatício ou profissional.
Fonte: http://www.sindsegsp.org.br