Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 21/07/2011 às 12:09:51

RN 259 - Prazo para atendimento

A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas, conforme descrito abaixo:

I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete)dias úteis;
 
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
 
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
 
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
 
V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
 
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
 
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
 
VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
 
IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
 
X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez)
dias úteis;
 
XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
 
XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
 
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
e
 
XIV – urgência e emergência: imediato.
 
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
 
§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
 
§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
 
§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
 
§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como rocedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI.
 
O início desta resolução será a partir do dia 17/09/2011.
 
Fonte: Ans
 
 

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