Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 21/07/2015 às 11:39:20

Coberturas obrigatórias dos planos de saúde não pode depender do SUS, alerta PROTESTE

Conitec concluiu que o medicamento não deveria ser fornecido na rede pública, porque não garantiria o ganho de sobrevida.

Revisão do rol pretende tirar da lista de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde o quimioterápico para tratamento do câncer de mama

Na contribuição ao novo rol de procedimentos para 2016, em consulta pública da Agência Nacional de Saúde (ANS), a PROTESTE Associação de Consumidores alerta que será um contrassenso e retrocesso a ANS pautar a atualização dos procedimentos de cobertura obrigatória para a saúde suplementar à análise de incorporação de tecnologias pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

 
A consulta pública, que teve o prazo de contribuição estendido para 18 de agosto, prevê a inclusão de 11 terapias, exames e um medicamento oral para o tratamento do câncer de próstata. Além da ampliação de indicações para diagnóstico e tratamento de 16 síndromes genéticas, e a inclusão de diretriz clínica para avaliação geriátrica ampla, de um total de 109 apresentados por entidades médicas.
 
A revisão do rol pretende tirar da lista de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde o quimioterápico oral Everolimo para tratamento do câncer de mama com metástase porque a Conitec concluiu que o medicamento não deveria ser fornecido na rede pública, porque não garantiria o ganho de sobrevida.
 
A comissão assessora o Ministério da Saúde na incorporação, alteração ou exclusão pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tecnologias em saúde, como medicamentos, produtos e procedimentos, assim como na constituição ou na alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
 
"O Sistema Único de Saúde, como atualmente se encontra, não pode ser referência para qualquer serviço de saúde, especialmente quando tratamos de serviço público e essencial prestado pela iniciativa privada", destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE.
 
Na avaliação da PROTESTE, o rol de procedimentos não pode estar vinculado a dois processos de atualização distintos, o que tornará ainda mais moroso o processo de incorporação dos avanços tecnológicos e científicos de diagnósticos e tratamento. E não se atingiria os objetivos de aperfeiçoar o rol de procedimentos e de diminuir a judicialização na área. Além de não se conseguir atender com mais integralidade as necessidades de atenção à saúde do consumidor que paga por um plano suplementar.
 
A PROTESTE pede que a ANS não exclua qualquer medicamento consubstanciada em pareceres da comissão, sob pena de ferir os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Haveria desrespeito ao direito de proteção ao consumidor, dada a sua reconhecida vulnerabilidade; à obrigatoriedade da instauração de ações governamentais no sentido de proteger o consumidor. Além do que, as relações de consumo devem ser balizadas pelo princípio da harmonia e compatibilização dos interesses e direitos do consumidor face ao avanço tecnológico.
 
Na contribuição, a Associação solicitou a retirada do inciso VII, parágrafo 1º do artigo 19, por não ter qualquer fundamento legal, contrariando a própria Lei nº 9.656/1998, que não prevê exclusão de cobertura de medicamentos por terem sido reprovados pela Conitec.
 
Home care e exame para dengue
 
A PROTESTE pede que seja incluído no rol a cobertura do exame Antígeno NS1 pelas pperadoras de planos de saúde para diagnóstico da dengue. E a cobertura do home care, quando houver expressa indicação do médico assistente em substituição à internação hospitalar. Esse tema tem sido reincidente no Poder Judiciário através de ações de consumidores que pleiteiam a cobertura por seus planos de saúde.
 
Regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC nº 11, o home care ainda não tem cobertura obrigatória pelos planos de assistência à saúde, embora os tribunais tenham, de forma reiterada, concedido esta modalidade de assistência aos consumidores.</p>

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