Publicado por Redação em Previdência Corporate - 01/08/2016 às 12:00:10
Imposto tira apelo de previdência privada em planejamento sucessório
A mudança na legislação em dezembro trouxe o Rio de Janeiro para o lado de Minas Gerais e do Paraná como Estados que cobram o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o saldo dos planos. São Paulo mantém a isenção.
A busca dos Estados brasileiros por fontes adicionais de receita está hoje entre um dos fatores de preocupação de muitos investidores que usam fundos abertos de previdência como instrumento no planejamento sucessório. A mudança na legislação em dezembro trouxe o Rio de Janeiro para o lado de Minas Gerais e do Paraná como Estados que cobram o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o saldo dos planos. São Paulo mantém a isenção.
Os planos de previdência vida gerador de benefício livre (VGBL) e plano gerador de benefício livre (PGBL) são muito usados por investidores no planejamento sucessório por contarem com vários diferenciais, como o fato de os planos não entrarem no inventário no caso de transferência dos bens para herdeiros, da burocracia menor e a tributação diferenciada, conforme explica Alessandro Fonseca, sócio do escritório Mattos Filho. A tributação, no entanto, fica a cargo de cada Estado e no caso da cobrança, a alíquota pode chegar a até 8%. "A cobrança já acontecia há mais tempo em Minas Gerais e no Paraná, mas a discussão está se tornando mais efetiva por causa da movimentação dos Estados de tributar com mais eficiência. Dez Estados já aumentaram o ITCMD [cobrado na transmissão da herança] para a alíquota máxima de 8%", afirma o especialista. "Em São Paulo, a discussão ainda é menor, mas no fim do ano conversei com muitas famílias que ficaram preocupadas com a nova incidência tributária."
Para se ter uma ideia dessa movimentação, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Ceará, Maranhão e Tocantins são alguns casos que atualizaram as regras de tributação recentemente com mudança para cobrança progressiva ou com aumento da alíquota sobre as heranças.
Andre Carvalho, sócio do escritório Veirano Advogados, afirma que a tributação é um risco para o avanço da previdência, mas também destaca outros benefícios no caso do planejamento sucessório, como a exclusão do inventário. O entendimento do especialista é que não é correta a incidência do imposto, mas ele não vê possibilidade do Estado do Rio de Janeiro voltar atrás na decisão. A expectativa de Maristela Gorayb, diretora de previdência e vida resgatável da Mapfre, é que a mudança do Rio de Janeiro também aconteça em outros Estados. "Como isso está acontecendo progressivamente, não é difícil presumir que novos Estados passarão a cobrar. Consideramos como uma forte possibilidade e alertamos os clientes desse risco", afirma a especialista.
Segundo uma seguradora que preferiu não ser identificada, a alteração seria inconstitucional sobre vários pontos de vista. O primeiro deles é que o VGBL se caracteriza como um seguro de vida e, portanto, não poderia ser tributado. Ainda de acordo com esse interlocutor, as entidades do segmento estão se mobilizando em torno da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi) para questionar a alteração. A estratégia da federação seria questionar inicialmente a incidência do imposto sobre os planos VGBL, pelas características de seguro de vida, e posteriormente protestar a cobrança feitas nos planos PGBL.
Procurada, a federação não quis dar entrevista, mas afirmou em nota que entende que a incidência do ITCMD fere princípios, normas técnicas e legais dos planos de previdência complementar aberta, bem como causa prejuízo ao consumidor, o qual sofre tributações diferentes e cumulativas. A Fenaprevi disse ainda que estuda medidas para rever a norma.
No Rio de Janeiro, foi considerado o saldo do fundo de previdência como sendo uma forma de investimento financeiro, com necessidade de incidência do ITCMD. Segundo a nova lei, a base do cálculo é sobre o valor total das quotas dos fundos de investimento se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício ou o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.
No caso de Minas Gerais, parecer feito em 2011 decidiu pela incidência do tributo haja vista que os rendimentos decorrentes dos planos VGBL e PGBL foram considerados como um tipo de investimento financeiro que pode ser resgatado a qualquer momento, desde que respeitado o período de carência. Assim, pelo fato dos rendimentos comporem o patrimônio do falecido, haveria a incidência do imposto. O Paraná seguiu pela mesma linha.
Ainda com isenção, em São Paulo o entendimento é que o VGBL, por ser seguro de vida, não integra o espólio, não é considerado herança e não sofre tributação, sendo destinado diretamente para os beneficiários. O VGBL é a principal modalidade escolhida para esse fim.
Apesar de reconhecer o impacto que a tributação pode ter nos fundos de previdência, Maristela, da Mapfre, defende que a modalidade continua sendo uma das mais adequadas no planejamento sucessório pela burocracia reduzida e agilidade na hora de dar liquidez à família que recebe os recursos. "Se uma pessoa tem um patrimônio muito grande e decide que não precisa de seguro de vida, tudo precisa estar muito organizado para a transmissão do patrimônio. A família pode ficar sem liquidez por conta da burocracia, e os fundos de previdência resolvem essa questão", explica a diretora da Mapfre.
Fonte: Valor Econômico