Publicado por Redação em Notícias Gerais - 29/05/2015 às 11:36:00

CLT: Cinco direitos trabalhistas que você precisa conhecer para não ter sustos

Exija seus direitos.

Na ânsia por conseguir, de uma vez por todas, uma nova colocação no mercado de trabalho, ou não deixar aquela oportunidade dos sonhos escapar, muita gente aceita toda e qualquer condição imposta pela empresa. É assim que detalhes importantíssimos para sua proteção e segurança pessoal e profissional acabam abafados ou mesmo esquecidos. Conheça cinco direitos estabelecidos por lei para que seu trabalho não se transforme em um grande problema.

PROTEÇÃO À MATERNIDADE (PAUSA PARA AMAMENTAÇÃO)

Ser mãe é um direito divino. E ele é tão respeitado, que a lei também o proteje. “O artigo 396 da CLT diz que toda mulher terá direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho para amamentar seu próprio filho até que este complete seis meses de idade. Caso a mãe possua mais de um filho em idade amamentar (como gêmeos, por exemplo), ela terá meia hora para cada um deles”, explica o advogado GILSON BERG, ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO, do escritório Araújo Branco Rossi Berg Advogados Associados.

Além disso, é importante saber que caso a empresa possua mais de 30 funcionários, o ideal é ter um local especial destinado a este descanso, que, segundo Gilson “deverá possuir no mínimo um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha e uma instalação sanitária”. Quer mais? Parar o trabalho para amamentar seu bebê NÃO PODE SER DESCONTADO da sua jornada de trabalho, porém, se a empresa não permitir, “não gera às trabalhadoras o direito a horas extras, mas apenas uma multa administrativa a ser aplicada pelo Ministério Público do Trabalho”, afirma.

PEJOTIZAÇÃO (TRABALHADOR CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA)

No mercado de trabalho, é muito comum ouvir a pergunta: “você é PJ ou CLT?”, que significa ser contratado como pessoa jurídica ou ter a carteira assinada. O que isso significa? Que, para não assinar a carteira de trabalho, o contratante pede que o funcionário “abra uma empresa” no cartório, criando assim, um CNPJ (o CPF das empresas). Desse modo, ele passará a trabalhar como “PRESTADOR DE SERVIÇOS”, apenas.

De acordo com o advogado, “atualmente, muitas empresas vêm exigindo dos trabalhadores a criação de Pessoa Jurídica como condição indispensável a prestação dos serviços. Neste caso, o Poder Judiciário entende que esta prática constitui fraude à legislação trabalhista, pois o empregador camufla a relação de emprego, já que contrata um prestador individual mas o trata como empregado, com a finalidade de ter uma menor despesa com ele. Assim, constatada a fraude, esta será afastada e o vínculo de emprego e demais direitos trabalhistas serão reconhecidos”.

ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL

Esses dois também são bastante conhecidos. O assédio moral acontece quando o patrão AGE DE MODO ABUSIVO contra o empregado, seja ele direta ou indiretamente, principalmente em forma de ofensas ou desrespeitos de toda ordem. “Ele também pode ocorrer entre os próprios empregados, sem qualquer interferência do empregador, que apesar de ter ciência do ocorrido, não toma qualquer atitude para impedir o dano”, explica Berg.

Em linhas gerais, o EMPREGADO NÃO PODE SER OFENDIDO ou desrespeitado por seus superiores e muito menos por seus colegas de trabalho. “Aqui valem tanto ofensas relacionadas ao ambiente de trabalho (como tiques e manias), características físicas (gordo, magro, deficiente) e raciais (negro, branco, chinês, japonês), quanto que reflitam em sua condição social (pobre, rico). Em caso de ofensas deste tipo, ainda que praticadas por algum funcionário, o empregador será responsabilizado”, alerta o profissional.

Já o assédio sexual, em poucas palavras, acontece na maioria das vezes quando o empregador, valendo-se de sua posição hierarquia, ABUSA DE SEUS FUNCIONÁRIOS, por meio de palavras, gestos ou toque. Acontece muito nas relações entre PATRÕES E SECRETÁRIAS, por exemplo. O especialista frisa que “tal prática é também considerada crime pelo artigo 216-A do Código Penal. Mas tem que haver uma ofensa”.

Por outro lado, nada impede que dali também nasça um grande amor. “Se for uma situação natural e educada, tipo um convite para jantar, ou o envio de flores, não há problema. NÃO É PROIBIDO O FLERTE OU GALANTEIO, desde que seja educado e discreto”, diz o expert.

EXAME DE GRAVIDEZ NA CONTRATAÇÃO

Este aqui é um direito bem interessante e que quase nenhuma mulher sabe. O EMPREGADOR NÃO PODE EXIGIR que candidatas a qualquer vaga de emprego submetam-se a testes de gravidez. “Isso é considerado discriminatório pelo artigo 373-A da CLT e, inclusive, crime nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.029/95”, pontua Gilson. Ou seja, durante o exame admissional, o empregador não pode, em hipótese alguma, incluir este tipo de exame, e se descoberto, o fato pode ser também denunciado ao Ministério Público do Trabalho.

Agora, esse tipo de exame poderá (e até mesmo deverá) SER EXIGIDO CASO o trabalho em siVENHA APRESENTAR ALGUM RISCO À MÃE ou ao feto em gestação, e eles podem, inclusive, ser realizados periodicamente. “Como exemplo, podemos citar as técnicas em radiologia (operadoras de aparelhos de raio x) e também aquelas que operam com agentes infectocontagiosos e também as aeronautas”, lista o advogado.

PRIVACIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO

A empresa não pode exigir que suas funcionárias dispam-se para verificar se estão saindo com algum bem de terceiros, ou ainda instalar câmeras de segurança em locais que exijam um mínimo de privacidade como banheiro ou vestiários. De acordo com Berg, “o artigo 373-A da CLT PROÍBE REVISTAS INTIMAS, discriminações e abusos contra os trabalhadores em geral (portanto, isso vale também para homens). Todavia, a revista pessoal pode ser aceita, mas deve sempre ser realizada diante de certas condições que evitem a submissão do funcionário a situações desconfortáveis ou vexatória (como despir-se, por exemplo)”.

O que pouca gente sabe é que o MONITORAMENTO DE E-MAILS CORPORATIVOS É PERMITIDO, “o que pode também ser estendido a outros serviços e aplicativos de mensagens para celulares, desde que esteja-se diante de um aparelho também fornecido pela empresa em função da natureza do trabalho (ou seja, se for um brinde ou prêmio, não vale)”, explica o especialista. Portanto, caso queira trocar alguma mensagem confidencial, use seu e-mail privado, ou seu próprio aparelho celular, já que estes não podem ser monitorados. Gilson ainda lembra que “o controle telefônico da empresa (ramal fixo e celulares corporativos) também é possível, desde que o empregado seja avisado previamente da conduta fiscalizadora do empregador”. (Com Cenário MT)

Fonte: Jornal Contábil


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