Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 02/07/2015 às 13:54:21

Baixo número de ações compensa negligência de planos de saúde

Clientes não tomam as previdências necessárias para resolver problemas com planos de saúde

O baixo índice de usuários de planos de saúde lesados em seus direitos que efetivamente leva a questão ao Judiciário faz compensar a negligência das operadoras com os consumidores, afirma a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia fundadora do Poli & Associados Advogados e especialista em Direito do Consumidor e ações envolvendo planos de saúde.

Ela diz que isso só irá mudar quando as empresas passarem a receber multas que realmente afetem suas atividades operacionais. A advogada também aponta que é necessário que a Agência Nacional de Saúde tenha atuação mais destacada para coibir abusos das operadoras.

Em entrevista, Daniela apresentou novidades jurisprudências sobre tratamentos médicos, discutiu questões jurídicas polêmicas e explicou quando funcionários podem manter o plano de saúde ao saírem de suas empresas.

Leia a entrevista:

ConJur — Quais são as questões judiciais mais polêmicas nas disputas entre planos de saúde e segurados?
Daniela Poli
— A incidência da prescrição nas questões envolvendo planos de saúde é bastante polêmica, uma vez que a legislação atualmente em vigor estabelece o prazo prescricional geral de 10 anos para as hipóteses em que não haja previsão específica (artigo 205, Código Civil). Em seguida, o artigo 206 do Código Civil estabelece uma série de outras situações e os respectivos prazos prescricionais, que variam entre um e cinco anos, como o direito de ação do segurado contra o segurador, o direito de reparação decorrente de responsabilidade civil ou ainda o prazo para se evitar enriquecimento sem causa. Além dos prazos previstos pelo Código Civil, a legislação especial pode estabelecer prazos específicos, como o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a reparação por dano decorrente de falha em produtos ou serviços. Diante da existência de tantos prazos diferentes para tantas situações diversas previstas em lei, é comum que muitos consumidores de planos de saúde fiquem confusos quanto ao tempo que tem para discutir judicialmente seus direitos.

Outra questão polêmica diz respeito ao acesso aos medicamentos.

ConJur — O que já está pacificado na Justiça? O que não está?
Daniela Poli
— É sólida a posição dos tribunais brasileiros de que se impõe o fornecimento ao cidadão de remédios, insumos e tratamento pelo Poder Público, o que a decorrer do direito à vida, à saúde e mesmo à dignidade humana, máxime em se tratando de hipossuficientes. Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).

ConJur — O que seria necessário para que as operadoras sigam as regras?
Daniela Poli
— Maior fiscalização por parte da ANS e aumento no valor das sanções e indenizações impostas pela justiça.

ConJur — As operadoras reclamam que a maioria das regras sobre atendimento vem da ANS, e não de lei. A senhora concorda com essa reclamação?
Daniela Poli
— Não é verdade, a atuação dos planos de saúde é regulamentada por lei (Lei 9656/1998) e fiscalizada pela ANS que também tem a função de controlar essa atuação.

ConJur — Qual o índice de acordos nos processos em que você atua contra operadoras?
Daniela Poli —
O índice de acordos é de 80%. Ele é alto porque uma vez que já há uma demanda judicial instaurada, a seguradora sabe que suas chances são mínimas e prefere interromper, acabar com o processo por meio do acordo, diminuindo custos.

ConJur — O Judiciário reclama que o excesso de ações relativas a planos de saúde se deve ao fato de as operadoras não resolverem seus conflitos administrativamente. O que pode ser feito para que as seguradoras mudem sua postura?
Daniela Poli
A mudança só ocorrerá quando a Justiça obrigar as operadoras a cumprirem a lei aumentando as sanções impostas nos processos. Hoje, o pequeno número de processos ainda compensa a postura das operadoras.

ConJur — Quais são os casos mais comuns de ações contra planos de saúde?
Daniela Poli —
Normalmente, as ações se referem a negativas de procedimentos, exames, próteses, materiais cirúrgicos ou a reajustes abusivos de mensalidade. Em menor quantidade, há as ações envolvendo o cancelamento inesperado da apólice, a expulsão de idosos do plano, o descredenciamento de hospitais, entre outras.

ConJur — É possível buscar judicialmente o reajuste de um plano de saúde que ficou muito caro?
Daniela Poli —
É possível revisar os aumentos das mensalidades dos planos de pessoas com 56 anos, 59 anos e 60 anos ou mais, por ação judicial. Podem ser revisadas as mensalidades, também, de planos de saúde de pequenas e médias empresas, que tenham sido reajustados por alta sinistralidade. São processos rápidos e a revisão é concedida em caráter liminar. Muitos pessoas conseguem, ainda, a devolução dos valores pagos em excesso nos últimos cinco anos.

ConJur — Caso um segurado faça um procedimento com médico não credenciado ao seu plano de saúde e o reembolso seja pequeno, ele pode pedir na Justiça um valor maior de reembolso?
Daniela Poli —
Sim. Os valores de reembolso pelos planos de saúde costumam ser muito pequenos e, dependendo do caso, a Justiça determina até mesmo o reembolso integral das despesas. Além disso, as decisões mais recentes da Justiça paulista (Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo) determinam que procedimentos como quimioterapia de uso oral, exame PET-CT, home care, material cirúrgico importado, cirurgia de obesidade mórbida e cirurgia plástica reparadora sejam integralmente cobertos pelos planos de saúde, independente do que está previsto no rol da ANS. Ainda, a Súmula 93 do TJ-SP obriga a cobertura de stent cardiológico, marca-passo, endopróteses cardíacas, e outros materiais cirúrgicos ligados ao ato cirúrgico, sem caráter estético.

ConJur — Um funcionário que trabalha por muito tempo em uma empresa e vai se aposentar tem direito a manter o plano de saúde?
Daniela Poli —
Se você trabalha há 10 anos ou mais na mesma empresa, já está aposentado ou tem direito a se aposentar, e tem descontado em folha de pagamento uma cota-parte para pagamento do plano de saúde, é possível a manutenção do plano por prazo indeterminado para você e seus dependentes, desde que você assuma o pagamento integral do plano. O mesmo vale, por algum tempo, para quem foi demitido. Nesse caso, a lei obriga a manutenção do plano de saúde no prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Fonte: Consultor jurídico


Seguro Auto

Posts relacionados

Saúde Empresarial, por Redação

Ministério vai investir R$ 35 bi em medicamentos produzidos no País

As indústrias brasileiras da saúde estão diante de uma janela de oportunidades para investirem na produção nacional de medicamentos, especialmente os biológicos.

Saúde Empresarial, por Redação

Distúrbios do sono em crianças podem levar a diagnóstico incorreto de déficit de atenção

Os diagnósticos de Transtorno de Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) em crianças aumentaram muito nos últimos anos, subindo 22% entre 2003 e 2007, de acordo com os Centros de Controle e Prevenção de Doenças.

Deixe seu Comentário:

=