Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 20/10/2015 às 10:53:19
Aposentado pode ser migrado de plano de saúde se não houver lesão e má-fé
Se um novo contrato de plano de saúde firmado por uma empresa para seus funcionários não for feito com má-fé e não for abusivo a nenhuma das partes, não é ilegal fazer com que o acordo atinja também um ex-funcionário aposentado que optou por continuar com a assistência médica. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, de forma unânime, a recurso especial interposto por uma companhia de seguro de saúde.
O julgamento teve origem após um ex-funcionário de uma montadora de carros ter movido ação para que fosse mantido o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores da época em que estava em vigor seu contrato de trabalho, de modo que o plano arcasse com os custos que o funcionário suportou na atividade, bem como os da empresa.
A companhia do seguro de saúde alegou que, quando o ex-funcionário se desligou da empresa, foi feito um novo plano coletivo para todos os empregados, que deixou de ser na modalidade pós-pagamento para migrar para uma de pré-pagamento. O novo sistema de assistência foi a saída encontrada para redução de custos e riscos. Assim não poderia ser prorrogado o contrato anterior, já extinto.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual se comprovadas a ausência de má-fé, a razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra.
“Não houve nenhuma ilegalidade na migração do autor, pois a recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do próprio modelo antigo do plano de saúde, ante os prejuízos crescentes”, de forma a solucionar o problema do desequilíbrio contratual, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico